ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
BRIGADA MILITAR
DEPARTAMENTO DE
ENSINO
SOLUÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO TESTE DE TIRO AO CURSO
DE TRIPULANTE OPERACIONAL - 2012
O
Diretor do Departamento de Ensino no uso de suas atribuições soluciona os
Recursos Administrativos referentes à prova de tiro do Curso de Tripulante
Operacional – Edital Nº 027/DE/2012 dos impetrados pelos MEs: Sd QPM-1 MÁRCIO ALEXANDER
VIEIRA MACHADO, Id Func 3140784, Sd QPM-1 DANIEL RODRIGUES BIANCHINI, Id Func
2918242, Sd QPM-1 ALESSANDRO DOCATELI MACHADO, Id Func 2825562, Sd QPM-1
ADRIANO DANZBERG NUNES, Id Func 3151069, Sd QPM-2 EDUARDO DA ROSA MARTINS, Id
Func 2919060, Sd QPM-1 FRANCISCO CESAR DALL ASTA, Id Func 2882450, ALESSANDRO
DE OLIVEIRA HILÁRIO, Id Func 2913046, Sd QPM-1 REGIS LUIZ FORSTER, Id Func
2783100, Sd QPM-1 ISAIAS RAMIRES ANTUNES, Id Func 3157245, Sd QPM-1 EMERSON
FABIANO PIRES SCHWERTMER, Id Func 2784874, Sd QPM-1 IGOR EUGÊNIO BORGES
PEREIRA, Id Func 3085112, Sd QPM-1 DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS, Id Func 2909375,
Sd QPM-1 NEREU ALVES GODINHO, Id Func 2913046, Sd QPM-1 ISAAC BORCHETTI, Id
Func 2881225, Sd QPM-1 WERNER EWALDO SCHTIACHTING NETO, Id Func 2782413, Sd
QPM-1 RICARDO MARQUES DOS SANTOS, Id Func 3138976, Sd QPM-1 ANDRÉ LUIS MADERS,
Id Func 2808170 da forma que segue: INDEFIRO tendo em vista que as alegações
apresentadas não demonstram qualquer irregularidade por parte da Administração
que concorresse para os resultados obtidos pelos requerentes. As alegações
sobre as condições dos equipamentos de proteção individual de olhos, (óculos)
que estariam defeituosos, sujos, ou embaçados não condizem com a realidade uma
vez que são equipamentos utilizados em todas as instruções, provas ou testes de
habilidade de tiro na Corporação. Em especial quanto ao embaçamento, quando
acontece, é provocado pelo mau uso – mau colocado no rosto com as lentes muito
próximas dos olhos – associado a aumento de temperatura corporal individual
oriundo normalmente da elevação cardíaca em virtude de motivos individuais tais
como nervosismo, ansiedade ou stress. No caso de alegações de prejuízos por
lesões nas mãos em detrimento ao teste de subida na corda realizado em 09 de
julho, trata-se também de um problema individual provocado pela execução do
exercício por parte do candidato e que não configura motivo de reconsideração
até por que as condições adversas postas pelo edital foram as mesmas para todos
os concorrentes. Também, de acordo com relatório da banca examinadora nos casos
de constatação de defeitos de armamento ou de munição (responsabilidade da
Administração) os candidatos tem direito a refazer a prova, no entanto, os
casos recorridos tal situação não foi assim caracterizada sendo parte da
avaliação de desempenho a capacidade de manejo do armamento, inclusive por
problemas provocados pelo mau uso.
Da
mesma forma as alegações de armamento descalibrado, diferente do existente nas
OPMs de origem do candidato ou o fato de ser bombeiro e não saber atirar não
são plausíveis sob o ponto de vista concursal visto que as armas
disponibilizadas foram as especificadas no Edital, foram as mesmas para todos
os candidatos e como todo teste, visa-se aqui selecionar os melhores ou em
melhores condições de frequentar o curso e atuar em operações aéreas. Também no
caso de alegar ser portador de doença, tal aspecto deveria ter sido objeto de
avaliação médica e atesta que o candidato não deve realmente participar de um
curso onde existirão diversas situações de exigência física e mental que podem
gerar distorções visuais no candidato. Saliento, portanto quanto ao caráter de
igualdade de condições a que todos os candidatos foram submetidos, ainda mais
em se tratando de uma concorrência que objetiva selecionar os mais capacitados
em melhores condições e com melhor desempenho em provas objetivas, práticas,
acompanhadas por corpo de Oficiais habilitados postas em regime de total
transparência e coerência com as previsões editalícias, sendo claro que os
recorrentes não alcançaram seus objetivos por motivos ou limitações próprias
sem que a Administração tenha concorrido para tais resultados.
.
Quartel em Porto Alegre, 12 de julho de 2012.
UILSON MIGUEL MIRANDA DO AMARAL
Cel QOEM – Diretor do Departamento de Ensino
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
BRIGADA MILITAR
DEPARTAMENTO DE
ENSINO
SOLUÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO TESTE DE TIRO AO CURSO
DE TRIPULANTE OPERACIONAL - 2012
O
Diretor do Departamento de Ensino no uso de suas atribuições soluciona os
Recursos Administrativos referentes à prova de tiro do Curso de Tripulante
Operacional – Edital Nº 027/DE/2012 dos impetrados pelos MEs: Sd QPM-1 MÁRCIO ALEXANDER
VIEIRA MACHADO, Id Func 3140784, Sd QPM-1 DANIEL RODRIGUES BIANCHINI, Id Func
2918242, Sd QPM-1 ALESSANDRO DOCATELI MACHADO, Id Func 2825562, Sd QPM-1
ADRIANO DANZBERG NUNES, Id Func 3151069, Sd QPM-2 EDUARDO DA ROSA MARTINS, Id
Func 2919060, Sd QPM-1 FRANCISCO CESAR DALL ASTA, Id Func 2882450, ALESSANDRO
DE OLIVEIRA HILÁRIO, Id Func 2913046, Sd QPM-1 REGIS LUIZ FORSTER, Id Func
2783100, Sd QPM-1 ISAIAS RAMIRES ANTUNES, Id Func 3157245, Sd QPM-1 EMERSON
FABIANO PIRES SCHWERTMER, Id Func 2784874, Sd QPM-1 IGOR EUGÊNIO BORGES
PEREIRA, Id Func 3085112, Sd QPM-1 DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS, Id Func 2909375,
Sd QPM-1 NEREU ALVES GODINHO, Id Func 2913046, Sd QPM-1 ISAAC BORCHETTI, Id
Func 2881225, Sd QPM-1 WERNER EWALDO SCHTIACHTING NETO, Id Func 2782413, Sd
QPM-1 RICARDO MARQUES DOS SANTOS, Id Func 3138976, Sd QPM-1 ANDRÉ LUIS MADERS,
Id Func 2808170 da forma que segue: INDEFIRO tendo em vista que as alegações
apresentadas não demonstram qualquer irregularidade por parte da Administração
que concorresse para os resultados obtidos pelos requerentes. As alegações
sobre as condições dos equipamentos de proteção individual de olhos, (óculos)
que estariam defeituosos, sujos, ou embaçados não condizem com a realidade uma
vez que são equipamentos utilizados em todas as instruções, provas ou testes de
habilidade de tiro na Corporação. Em especial quanto ao embaçamento, quando
acontece, é provocado pelo mau uso – mau colocado no rosto com as lentes muito
próximas dos olhos – associado a aumento de temperatura corporal individual
oriundo normalmente da elevação cardíaca em virtude de motivos individuais tais
como nervosismo, ansiedade ou stress. No caso de alegações de prejuízos por
lesões nas mãos em detrimento ao teste de subida na corda realizado em 09 de
julho, trata-se também de um problema individual provocado pela execução do
exercício por parte do candidato e que não configura motivo de reconsideração
até por que as condições adversas postas pelo edital foram as mesmas para todos
os concorrentes. Também, de acordo com relatório da banca examinadora nos casos
de constatação de defeitos de armamento ou de munição (responsabilidade da
Administração) os candidatos tem direito a refazer a prova, no entanto, os
casos recorridos tal situação não foi assim caracterizada sendo parte da
avaliação de desempenho a capacidade de manejo do armamento, inclusive por
problemas provocados pelo mau uso.
Da
mesma forma as alegações de armamento descalibrado, diferente do existente nas
OPMs de origem do candidato ou o fato de ser bombeiro e não saber atirar não
são plausíveis sob o ponto de vista concursal visto que as armas
disponibilizadas foram as especificadas no Edital, foram as mesmas para todos
os candidatos e como todo teste, visa-se aqui selecionar os melhores ou em
melhores condições de frequentar o curso e atuar em operações aéreas. Também no
caso de alegar ser portador de doença, tal aspecto deveria ter sido objeto de
avaliação médica e atesta que o candidato não deve realmente participar de um
curso onde existirão diversas situações de exigência física e mental que podem
gerar distorções visuais no candidato. Saliento, portanto quanto ao caráter de
igualdade de condições a que todos os candidatos foram submetidos, ainda mais
em se tratando de uma concorrência que objetiva selecionar os mais capacitados
em melhores condições e com melhor desempenho em provas objetivas, práticas,
acompanhadas por corpo de Oficiais habilitados postas em regime de total
transparência e coerência com as previsões editalícias, sendo claro que os
recorrentes não alcançaram seus objetivos por motivos ou limitações próprias
sem que a Administração tenha concorrido para tais resultados.
.
Quartel em Porto Alegre, 12 de julho de 2012.
UILSON MIGUEL MIRANDA DO AMARAL
Cel QOEM – Diretor do Departamento de Ensino